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Recuperação da Contribuição Previdenciária sobre Verbas
de Natureza não Remuneratória (RCP).

O trabalho consiste na análise das folhas de pagamento dos 5 últimos anos e elaboração de relatório que classifica as verbas (rubricas) pagas em relação às possibilidades de sua recuperação. Já existe entendimento e decisão favorável ao contribuinte sobre a não incidência de Contribuição Previdenciária sobre as Verbas de Natureza Indenizatória. Nosso trabalho é o levantamento e recuperação de toda Contribuição Previdenciária referente a estas Verbas de Natureza Indenizatórias, realizadas pela empresa nos últimos 05 anos. Orientamos e acompanhamos a recuperação destas verbas de forma administrativa. O início da utilização do crédito é imediato. Proporcionamos um sistema para a apuração e elaboração do relatório final sem custo algum para o cliente. Nossa empresa acompanha todos os procedimentos por 5 anos, dando total apoio administrativo e jurídico nesse período sem custo adicional algum. Os honorários são pagos apenas no êxito, na medida em que a empresa utiliza os créditos que apontamos.

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Recuperação de PIS/COFINS Insumos - para empresas do lucro real.

O tema aqui trata da discussão do que se entende por ‘insumos”. Especialmente porque não há na legislação vigente qualquer definição quanto ao conceito de insumo para efeito de PIS/COFINS. A Receita Federal do Brasil (RFB), por sua vez, explicitou o conceito de insumo como matéria restrita, enquanto os contribuintes entendem ser uma interpretação aberta. Dessa dúvida de interpretação iniciou-se uma das mais relevantes discussões tributárias dos últimos anos. Em recente decisão, o STJ determinou que o conceito de insumo deve ser aberto, aferido a luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer considerando-se a importância que determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Fica claro, portanto, que o STJ se limitou a definir os critérios pelos quais determinada despesa será ou não considerada insumo, quais sejam, ser essencial ou pelo menos relevante na atividade produtiva desenvolvida, cabendo ao juízo local convalidar a classificação apontada e comprovada pelo contribuinte. Assim, caberá a cada um dos contribuintes demonstrar o que, em cada um dos seus respectivos processos produtivos, prestações de serviço ou atividades em geral, se mostra essencial e relevante. Nesse sentido, nosso trabalho consiste na recuperação administrativa sobre o recolhimento de PIS/COFINS, realizado pela empresa, sem considerar despesas/insumos que poderiam ser retirados da sua base de cálculo (faturamento) e que, por diversas razões, não foram abatidos no cálculo do tributo. Será realizado um ”Diagnóstico Inicial”, sem custo para a empresa, através da análise de documentos de determinado período com o objetivo de identificar potenciais créditos de PIS/COFINS. Só haverá pagamento de honorários caso haja a apuração e identificação desses não aproveitamentos.

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Exclusão do ICMS da Base de Cálculo de PIS/ COFINS.

Tradicionalmente, o ICMS integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, onerando em muito as empresas. O STF em 15/03/2017 julgou este tema com repercussão geral reconhecida, onde decidiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não deve mais ser incluído na base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Decidindo pela ilegalidade da forma praticada atualmente. Neste sentido, as empresas que estiver discutindo a questão no Judiciário, em qualquer instância, antes da decisão do STF, terão direito à compensação ou à restituição dos valores do PIS e da COFINS recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos. Nosso trabalho consiste na revisão da base de cálculo do PIS e da COFINS, levantamento do montante a ser recuperado e apresentação do embasamento legal que suportará o aproveitamento. Em seguida será feito o ajuizamento de Ação própria buscando a inexigibilidade do pagamento do tributo, bem como a declaração do direito da empresa à restituição/compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos 05 anos corrigido pela taxa SELIC. A parte final de nossa remuneração é “no êxito” (remuneração variável ao final do processo), após o Trânsito em Julgado e a efetiva recuperação dos créditos.

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Exclusão do ISS da Base de Cálculo de PIS/ COFINS.

NO STF já julgou e foi a favor do contribuinte no que se refere à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS. Em breve o STF irá julgar também sobre o tema ISS e é possível que seja contrário à cobrança na forma como é feita hoje. Decidindo pela ilegalidade da forma praticada, o STF irá redefinir como será calculado o PIS e a COFINS. Os efeitos dessa decisão deverão ser “ex nunc”, ou seja, não retroagirão os 5 anos, valendo somente para situações futuras. Somente o contribuinte que tiver ingressado com ação deverá ter preservado o direito a retroagir os 05 anos. Nosso trabalho inclui a revisão da base de cálculo do PIS e da COFINS, o levantamento do montante a ser recuperado e apresentação do embasamento legal que suportará o aproveitamento. Ajuizaremos então uma ação própria A nossa remuneração é apenas “no êxito”(remuneração variável ao final do processo), após o Trânsito em Julgado e a efetiva recuperação dos créditos. A compensação ou a restituição será realizada através de PER/DCOMP.

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Exclusão do ICMS no IRPJ/CSLL para empresas do lucro presumido.

Sabe-se que o ICMS (Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços) é alvo das mais diversas discussões no Direito Tributário, dado a sua alta complexidade. Nesse contexto, depois de muito discutir se o ICMS compunha ou não a base de cálculo das contribuições, em março de 2017, o STF finalmente decidiu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, o qual tratou o REsp 574.706/PR (com repercussão geral reconhecida) que esclareceu que o ICMS não é faturamento e por esta razão não compõe a base de cálculo das referidas contribuições. Desta feita, a Receita Federal até o julgamento do RE 574.706, aplicava o entendimento que o ICMS compunha a base de cálculo do PIS e da Cofins, considerando-o assim, receita operacional bruta devida por pessoa jurídica. Todavia, o STF entendeu que o ICMS não caracterizava faturamento ou receita bruta do contribuinte, uma vez que os valores destacados deveriam ser repassados ao fisco estadual. A partir disso, e por analogia ao entendimento firmado acima, foram ajuizadas ações contra a União com o intuito de ser apurado os tributos de IRPJ e a CSLL sem a inclusão do ICMS, uma vez que o ICMS não foi considerado como receita/faturamento das empresas pelo STF, e sim um repasse para o Estado, no mesmo diapasão do supra explanado.

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Limitação 20 salários nas contribuições de terceiros - Sistema S.

O art. 14 da Lei nº 5.890/73 consolidou a cobrança das contribuições parafiscais incidentes sobre a folha de salários, outorgando-lhes a mesma forma, prazos, condições, sanções e privilégios da contribuição previdenciária patronal. Além disso, o artigo expressamente restringiu a base de cálculo dessas contribuições, vedando o cálculo “sobre importância que exceda de 10 (dez) vezes o salário-mínimo mensal de maior valor vigente no País”.
Posteriormente, o art. 4º da Lei nº 6.950/81, para fins de cálculo da contribuição previdenciária do segurado, limitou a base de cálculo para “20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País”, sendo que o parágrafo único determinou expressamente que referido limite também “aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”. Por fim, foi editado o Decreto-lei nº 2.318/86, cujo art. 3º dispõe que a limitação prevista no caput do art. 4º da Lei nº 6.950/81 é aplicável ao cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, não fazendo qualquer referência ao parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, voltado às contribuições parafiscais. Como o art. 3º do Decreto-lei nº 2.318/86 não fez nenhuma referência à base de cálculo das contribuições parafiscais fixada pelo parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, a limitação continua em vigência.

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Exclusão do ICMS-ST nas bases de cálculo do PIS/COFINS.

No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida, os ministros do Supremo Tribunal Federal entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Apesar do julgamento ter apreciado a exclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins em operações normais, o mesmo raciocínio deve ser empregado em relação ao ICMS/ST, pois se trata do mesmo imposto, somente recolhido de forma antecipada/diferenciada.

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Exclusão do PIS/COFINS nas suas próprias bases.

Da mesma forma que o ICMS não pode integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS (conforme entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR em sede de repercussão geral), o PIS e a COFINS também não podem integrar a sua própria base de cálculo, pois igualmente são tributos destinados ao Erário Federal e não se consubstanciam em receita.
Portanto, o PIS e a COFINS não podem fazer parte da própria base de cálculo. Eles possuem natureza semelhante, de tributos que apenas transitam na contabilidade da empresa, sem configurar acréscimo patrimonial.
Entender o contrário, seria permitir que uma simples lei ordinária redefinisse conceitos constitucionais.

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Exclusão do ICMS/INSS nas bases de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou a tese de que “os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011”.
Entendeu o plenário da corte, por maioria, que o valor do ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.

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Exclusão do PIS/COFINS nas bases de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Os valores de PIS e COFINS são repassados à União. Assim, não compõem, em nenhuma hipótese, a receita bruta da empresa contribuinte, de maneira que não devem ser incluídos na base de cálculo da CPRB.
Quando o STF decidiu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, a Corte entendeu que o valor do imposto não tem natureza de faturamento, pois se trata de rubrica que circula pelo caixa do sujeito passivo, sem incorporar-se ao seu patrimônio. Esta mesma conclusão serve para a CPRB, pois esta contribuição possui como hipótese de incidência / fato gerador o amplo conceito jurídico de receita bruta, o que autoriza excluir de sua base de cálculo o PIS e a COFINS.

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Recuperação de PIS/COFINS das entidades filantrópicas.

Os Tribunais Superiores têm entendido que a imunidade e isenção abrangem toda e qualquer receita advinda da atividade das entidades de caráter filantrópico, desde que relacionadas com seus objetivos e que sejam destinadas e aplicadas na consecução de suas finalidades institucionais.
As instituições filantrópicas, sem exclusão, mas em especial as de caráter educacional e de assistência social, cumprem função precípua do Estado, o qual, por incapacidade financeira e/ou gerencial não consegue disponibilizar a toda a população o atendimento nas áreas de educação e assistência social.
Sendo assim, a imunidade e isenção de tributos para tais entidades de caráter privado, que fazem às vezes do Estado, não se trata de mero benefício, mas sim, de não tributar atividades estatais e mais, que tem por evidente finalidade viabilizar as atividades e, por consequência, colocar à disposição da população serviços que o Estado não dispõe.

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Recuperação do IR/CSLL com a exclusão de créditos presumidos de ICMS.

Independentemente de qual seja a classificação, se para custeio ou investimento, o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), nem a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O STF, ao julgar em regime de repercussão geral o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento, segundo o qual, o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.
Aplicando aí a axiologia da decisão, podemos determinar que fica afastada a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal.

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Ressarcimento do ICMS-ST e restituição do ICMS-ST pela diferença de MVA.

O ICMS Substituição Tributária é a situação em que a lei atribui a um sujeito passivo de obrigação tributária, a condição de responsável pelo pagamento do ICMS de uma operação em que o fato gerador ocorre posteriormente. Nesta situação, o recolhimento do imposto é feito pela primeira empresa da cadeia de vendas. Segundo a legislação, é assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga nos casos em que o fato gerador presumido não aconteça. E é desta situação que deriva o ressarcimento de ICMS ST. O seu ressarcimento é um direito do contribuinte que efetuou operações de vendas em que o fato gerador do pagamento antecipado do ICMS ST não se confirmou, gerando, portanto, a devolução do seu dinheiro por parte do Fisco Estadual. Já na restituição/diferença, no pagamento do ICMS-ST no regime de substituição tributária para um fato gerador presumido (uma futura venda), no cálculo do ICMS-ST é usada uma base de cálculo também presumida, formada com uma margem de valor agregado - chamada MVA (ou preço de pauta), fixada em Reais, que em alguns casos fogem da realidade dos comerciantes e dos preços de vendas efetivamente praticados. Desta forma surge uma diferença a maior ou menor entre o cálculo e recolhimento efetivo do imposto ICMS ST e o valor da venda.
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